Estava lendo um artigo do revista da AASP (08/2013) que versa sobre o processo digital.
Em um dos artigos o articulistas, tem um uma escorregada, pois ao versar sobre o processo digital, confunde "peticionamento eletrônico" com o "processo judicial digital" no âmbito da justiça do Trabalho.
O Peticionamento eletrônico é parte de um todo, e não um todo em si, ou seja, é parte do processo judicial digital, regulamentando pela Lei n. 11.419/2006.
Portanto, o peticionamento eletrônico, não é processo em si, ou seja, não é o trâmite eletrônico processual, mas tão somente, o envio ou transmissão eletrônica de peças, seja, destinado ao processo físico (e-DOC) ou ao processo judicial digital.
Confunde o articulista, data maxima venia, os conceitos, sendo coisas parecidas mas não iguais.
Informa ele que se aplica ao processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, a Instrução Normativa n.º 30-2007 do TST, e traz a afirmação que não é possível o fracionamento de petições e arquivos para serem enviados, mesmo que superem o limite de 2 mb.
Contudo, tal previsão normativa se refere ao sistema do e-DOC, ou seja, ao peticionamento eletrônico e não processo judicial eletrônico.
O PJE_JT, é regulamento pela Resolução 94-2012 do CSJT, que prevê expressamente que a parte ou advogado poderá juntar quantos documentos forem necessários à ampla e integral defesa dos seus interesses, desde que cada arquivo não seja superior da 1,5mb.
Portanto, é permitido o fracionamento de arquivos para envio via petição no PJE, o que não permitido é o fracionamento da petição, sendo que a petição e os arquivos anexos a ela devem ser enviados todos juntos e não em petições separadas.
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