Peticionamento digital fracionado!
Estava assistindo a palestra do TJ SP sobre o e-saj feita e transmitido para algumas comarcas, entre elas Viradouro, em qual o assessor da presidência do TJ diz claramente que é possível fracionar o peticionamento inicial, informando na peça que não cabem todos os documentos, e enviar em petição digital separada.
Muito bem, o fundamento de usa é o artigo 284 do CPC, que versa sobre a emenda da inicial, dentro alguns motivos (art. 283) é ausência de documentos necessários a análise do processo.
No entanto, ao meu ver o artigo 283 do CPC, diz que é obrigatório seguirem todos os documentos necessários ao ajuizamento na inicial, mas se seguir o rito do 284 do CPC, seria compelido a emendar para juntar os documentos faltantes.
No entanto, tal entendimento não tem base regulamentar no TJ SP e nem em outros tribunais, inclusive o próprio TJ SP, tem entendimento que em caso de agravo de instrumento, que houve o fracionamento do pedido, não é possível ser conhecido o recurso, pois o peticionamento é ato solene e único.
2011981-41.2013.8.26.0000 Agravo Regimental Visualizar Inteiro Teor
Relator(a): Kioitsi Chicuta
Comarca: Barretos
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/09/2013
Data de registro: 13/09/2013
Outros números: 2011981412013826000050000
Ementa: Agravo regimental. Negativa de seguimento a agravo de instrumento por ausência das peças obrigatórias. Impossibilidade de juntada fracionada das peças. Evidente equívoco quanto à utilização da ferramenta digital. Decisão mantida. Recurso improvido. O momento do protocolo e distribuição é solene, único e não comporta fracionamento. Assim, recursos incompletos são inadmissíveis e, portanto, têm seu conhecimento desde logo inviabilizado. Exceção é feita apenas quando fatos novos e relevantes surgirem após a interposição do recurso ou houver disponibilização tardia à parte de documentos fundamentais, o que não é o caso dos autos.
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