O CSJT atendendo o pleito da OAB editou resolução mudando a Resolução 94/2012, que regula o Processo digital para trazer que não se usará o sistema de intimações eletrônicas do portal para os advogados, que continuará sendo feito pelo DJE JT. Salvo no caso de intimação obrigatória pessoal, como p.ex. MPT.
Art. 2º O § 3º do art. 18 da Resolução CSJT nº 94/2012 passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 18 [...]
[...]
§ 3º As intimações endereçadas aos advogados nos módulos de primeiro e segundo graus, cuja ciência não exija vista pessoal, as inclusões em pautas de órgão julgador colegiado e a publicação de acórdãos deverão ser feitas via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, hipótese em que a contagem dos prazos reger-se-á na forma prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006.”
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